DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS: QUANDO OS BENS DOS SÓCIOS PODEM SER ATINGIDOS?
- Larissa Andrade

- 13 de out. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de mai. de 2025
1.Introdução
O Brasil possui uma tributação exorbitante e um sistema tributário de alta complexidade. Assim, é comum que os empresários, em algum momento, venham a recolher tributos de forma indevida, ou deixem de realizar o recolhimento.
Quando uma dessas hipóteses ocorrer, o Estado, após a devida apuração, ingressa com um procedimento judicial denominado execução fiscal para cobrança dessas dívidas.
Em regra, a pessoa (física ou jurídica) responsável pelo pagamento do tributo é o contribuinte DIRETAMENTE vinculado ao ato que resultou na OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Como por exemplo, o ato que dá origem ao tributo IPTU é a compra do imóvel, portanto, será juridicamente responsável por seu pagamento a pessoa que realizou a ação de COMPRAR.
Neste cenário, um dos assuntos que mais preocupam os empresários é: Quando a dívida de uma pessoa jurídica (empresa devidamente registrada) pode recair sobre a pessoa do sócio?
Normalmente, o responsável pelo débito será somente a pessoa (física ou jurídica) que deixou de cumprir com sua obrigação legal junto ao Estado. Portanto, se a dívida tiver sido contraída pela sua empresa (pessoa jurídica) e dependendo do tipo societário escolhido, você e consequentemente seus bens particulares estão protegidos.
Isso é o que chamamos de autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A empresa não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, pois há uma separação legal e patrimonial.
Trata-se de um instrumento lícito de reserva e segregação de riscos, que tem como objetivo estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação, em benefício de todos.
No entanto, essa autonomia patrimonial não é absoluta, assim veja a seguir as hipóteses em que os sócios poderão ser responsabilizados pelas dívidas de uma sociedade.
2. MEI, ME e EPP
O empresário individual (MEI,ME e EPP), possui a natureza jurídica de pessoa natural, exercendo a atividade empresarial em nome próprio e SEM separação patrimonial. A sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ apenas atende às exigências de ordem tributária, não transforma sua natureza. Deste modo, tanto os bens vinculados ao empresário quanto os bens vinculados à empresa poderão ser penhorados em uma Execução Fiscal.
Atos praticados com abuso de poder, infração à lei, ao contrato social e ao estatuto.
Conforme abordado, é responsável pelo tributo somente quem deu causa à sua existência. Contudo, a legislação tributária também prevê hipóteses em que seria possível responsabilizar os sócios-gerentes ou terceiros não sócios que possuam poderes de gerência.
Para que haja o redirecionamento para estas pessoas, é necessário que o Fisco comprove que o sócio-gerente praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Essa apuração pode ser realizada em processo administrativo ou em sede de Execução Fiscal. São exemplos de ações que permitem o redirecionamento: Notas fiscais subfaturadas; utilização de notas fiscais inidôneas; contabilização irregular dos bens; transferência de bens para terceiros.
Enfatiza-se que deixar de cumprir a obrigação tributária por si só NÃO gera a responsabilização dos sócios. É indispensável que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infringindo a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa, portanto, você empresário, deve ficar atento e agir em conformidade com estes regulamentos.
Ex: Notas fiscais subfaturadas; utilização de notas fiscais inidôneas; contabilização irregular dos bens; transferência de bens para terceiros.
3. Encerramento irregular
A hipótese mais comum de responsabilização dos sócios gerentes na execução fiscal é a dissolução irregular da empresa. Para a finalização de uma atividade empresaria ou dissolução de uma empresa é necessário seguir os ditames legais e comunicar o órgão responsável. Sempre que essas regras não são respeitadas ocorre a dissolução irregular da empresa. Portanto, simplesmente “fechar as portas” do seu estabelecimento sem comunicar às autoridades caracteriza a dissolução irregular gerando a responsabilização dos sócios gerentes.
Notem que o que possibilita a responsabilização dos sócios é a dissolução irregular e não a ausência de pagamento do tributo. Deste modo, o sócio que será responsabilizado é o que tinha poder de gerência no momento da dissolução irregular. Neste caso, é indiferente qual sócio deixou de realizar o recolhimento.

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